Abaixo pedofilia! – Leia artigo do deputado federal Roberto de Lucena

18.05.2012 por Assessoria

   

Neste 18 de maio, data que assinala o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, conclamo a sociedade para atuar contra esses crimes abomináveis, que são perpetrados com frequência assustadora entre nós, maculando a infância e a adolescência de tantos brasileiros, privando-os de um desenvolvimento saudável, deixando-lhes cicatrizes físicas e psíquicas indeléveis.
A data foi escolhida porque, nesse mesmo dia, em 1973, a menina Araceli Cabrera Sanches, de 8 anos, foi drogada, espancada, estuprada e assassinada. E, a despeito das evidências de que o crime teria sido cometido por jovens de classe média alta de Vitória, no Espírito Santo, os acusados acabaram sendo inocentados e o crime permaneceu impune. A morte de Araceli, no entanto, continua viva na memória nacional e tornou-se símbolo da luta da sociedade brasileira para proteger suas crianças e adolescentes desses crimes bárbaros, que ocorrem em todas as classes sociais.

Um dos grandes obstáculos para a punição dos criminosos é o silêncio das vítimas, pois muitas delas são ainda tão jovens que não têm sequer condições de perceber a violência a que são submetidas e denunciar o agressor. Daí a importância de que toda a sociedade – em especial aqueles que têm maior proximidade com as vítimas em potencial, como educadores, médicos e, sobretudo, pais e familiares – seja orientada para ficar atenta e buscar ajuda sempre que perceber qualquer indício de que uma criança está sofrendo abuso sexual.
Um dos instrumentos mais efetivos no sentido de romper a muralha de silêncio que cerca a prática desse tipo de crime tem sido o Disque 100. Implantado em 2003, este disque-denúncia é gratuito e de abrangência nacional, garante o anonimato e a proteção do denunciante. E o aumento do número de denúncias de ano para ano é estarrecedor: entre 2010 e 2011, as queixas registradas pelo Disque 100 cresceram mais de cinco vezes, saltando de 160 mil para 866 mil atendimentos em todo o País.
Os especialistas acreditam que esses números não traduzem a real dimensão da violência sexual contra crianças e adolescentes no Brasil. É fato que, a despeito de todas as campanhas de esclarecimento neste sentido, muitas vezes a família não denuncia porque o abusador é provedor da casa, ou por não querer que um profissional que não pertence à família resolva um problema doméstico. Dados da Vara da Infância revelam que o crime de abuso sexual é cometido em 80% dos casos por pessoas próximas às crianças, como pais, padrastos e irmãos.

A mobilização de toda a sociedade no enfrentamento deste tipo de crime é fundamental para que nossas crianças e adolescentes sejam efetivamente protegidos no seu direito a um desenvolvimento seguro e saudável. Esse é o propósito das campanhas de encorajamento às denúncias de qualquer situação de violência sexual, bem como a implementação de políticas públicas com o intuito de coibir a ação dos criminosos.
Contudo, chamo a atenção para um dos pontos do relatório que um grupo de juristas apresentou, no Senado Federal, sobre a reforma do Código Penal. O documento propõe a redução da idade considerada para estupro de vulnerável, de 14 para 12 anos. Se isso for aprovado no Senado Federal e na Câmara Federal, não será mais considerado crime no Brasil a relação sexual com uma criança de 14 anos, de 13 anos ou de 12 anos. E pior, falou-se, inclusive, na redução para 10 anos de idade. O que significa isso? Estamos falando da descriminalização da pedofilia no Brasil! É preciso que a sociedade brasileira esteja atenta a isso e reaja.
Convido a todos para assinar o abaixo-assinado on-line (www.abaixopedofilia.com.br) em protesto contra a tentativa de redução da idade para estupro de vulneráveis de 14 para 12 anos e contra a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de estupro de crianças de 12 anos. Mais informações sobre a campanha estão disponíveis nas redes sociais: Twitter – @abaixopedofilia e Facebook.com/abaixopedofilia

Assegurar um desenvolvimento protegido e feliz às nossas crianças e adolescentes é dever do qual não podemos nos esquivar!

Deputado federal Roberto de Lucena (PV-SP)

 

 

‘Não se deve ampliar a voz dos imbecis’, diz Gloria Perez sobre evangélicos

Depois da polêmica repercussão da novela ‘Salve Jorge’ entre os evangélicos, a autora da novela Gloria Perez respondeu dizendo que os protestos são de interesse comercial e apelam mais para o fundamentalismo.

“E penso que, em casos assim, o pessoal da imprensa deveria seguir o sábio conselho do Millôr Fernandes: ‘Não se deve ampliar a voz dos imbecis’”, afirmou ela, segundo jornal O Globo.

Um grupo de membros da Igreja Universal do Reino de Deus fez campanha pelas redes sociais alegando que a novela faz veneração a Ogum – entidade espiritual representada no Brasil por São Jorge – e apologia ao lesbianismo.

A novela estreou com um índice considerado baixo no Ibope de 35,5 pontos, a segunda pior audiência em estreia no horário nobre da Globo, segundo o jornal Estadão.

Apesar disso, Gloria Perez disse que está feliz com a audiência da novela. “Achei surpreendente: estreamos no primeiro dia de horário de verão, quando todo mundo se atrapalha com a hora, enfrentamos o horário político, e ainda assim chegamos aos 40 pontos em São Paulo (a média foi de 35 pontos)”.

De acordo com a autora, o segundo capítulo que teve 37 pontos fez mais um “gol”, visto que desde 1985, com ‘Roque Santeiro’, um segundo capítulo não bate a audiência do primeiro.

Ibope ruim

Apesar do positivismo da autora, segundo o jornalista Lauro Jardim, a nova novela da Globo está com problema de audiência. Na última quinta-feira (31/10), ‘Salve Jorge’ registrou 28 pontos na Grande São Paulo, segundo números prévios do Ibope. E este é um índice que preocupa a emissora.

No mundo ideal e ambicioso da Globo, uma novela das nove deveria estar na faixa dos 40 pontos.

 

 

 

Evangélicos estão mudando a identidade política do Brasil, diz especialista

O fenômeno do crescimento dos evangélicos no Brasil está mudando a identidade política do Brasil, segundo professor da Escola de Comunicações e Arte da Universidade de São Paulo, Eugênio Bucci. Em dez anos, o número de evangélicos no Brasil cresceu em 16 milhões de pessoas, chegando a 42,3 milhões, segundo dados do Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) 2010.

Frente a esse crescimento, o professor, jornalista e colunista da Época, Eugênio Bucci, afirmou que com essa mudança na identidade religiosa, o Brasil também estaria mudando sua identidade política. “O que vai se transformando, diante de nossos olhos, não é meramente a identidade religiosa do Brasil, mas sua identidade política”, afirmou  em sua coluna nesta segunda-feira (30).

Eugênio aponta para movimentos notórios como a Marcha para Jesus, que, segundo ele, estão servindo para firmar legitimidade de poder, levando milhares de evangélicos às ruas. Ele destaca a observação do presidente da Marcha, Estevam Hernandes, fundador e líder da Igreja Apostólica Renascer em Cristo, de que o “Brasil será o maior país evangélico do planeta”.

“Se a previsão se confirmar, o Brasil político será outro”, afirmou Bucci. Ele reitera dizendo que o Brasil político já mudou, pois a bancada evangélica representa um dos segmentos mais ativos e influentes no Congresso Nacional: “O peso desses líderes religiosos na vida partidária é notório e crescente”.

Dando suporte a afirmação do professor, está o anúncio recente de uma das maiores igrejas evangélicas do Brasil, a Assembleia de Deus, que diz que terá como meta eleger um vereador em cada uma das 5.565 cidades brasileiras.

O fenômeno da influência evangélica na vida partidária, segundo o estudioso, é resultado do desenvolvimento da comunicação social, com a presença de líderes das igrejas no controle de estações de rádio e de televisão, e que vem se expandindo sem restrições.

O crescimento evangélico pode estar não somente influenciando na área política, mas em todas as esferas da sociedade. De acordo com teólogos e antropólogos, citados em uma reportagem notória sobre o crescimento evangélico da revista Época em 2010, a população evangélica estaria influenciando em todas as esferas da vida brasileira.

Deixe o seu comentário no Verdade gospel

 

 

Artigo relata ilegalidade do 

 

casamento entre pessoas do 

 

mesmo sexo; leia

Em nosso último encontro, tive a oportunidade de tratar do tema casamento homossexual sob um prisma social. Naquela oportunidade foi apresentada uma crítica à parcela da sociedade que, crucificando a posição do Juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, achava normal, ético, razoável e até elogiável, se aguardar as férias do magistrado para tentar efetivar casamentos homossexuais na cidade do Rio de Janeiro.

Naquele artigo a crítica era meramente social. Um convite à reflexão sobre como as mesmas pessoas que em um momento pregam a correção, a austeridade e a moralidade, em outro, quando defendem seus interesses ou aquilo que acham certo, não hesitam em adotar uma chicana, um esquema, um jeitinho, para conseguir o que querem.

Entretanto, o que se pretende agora é algo diferente. Retornando a abordagem técnica e jurídica que caracteriza boa parte dos textos aqui publicados, o objetivo do presente trabalho e esclarecer os fundamentos da correta – embora tão criticada – decisão do Juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que vem negando o casamento entre pessoas do mesmo sexo na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Para que possamos entender os escorreitos fundamentos jurídicos de tais decisões, inicialmente é necessário abordar a controvertida decisão do Supremo Tribunal Federal que acolheu a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

Em notícia publicada no próprio site do Supremo Tribunal Federal no dia do julgamento, sob o título “Supremo reconhece união homoafetiva”, está presente a seguinte explicação:

“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.

Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).

Ações

A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.

Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.”

(Notícias do STF – 05/05/2011)

O texto é claro e não comporta dúvidas.

O Supremo Tribunal Federal não tratou de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O Supremo Tribunal Federal não autorizou nem concordou com o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

O que existe na decisão que vem sendo equivocadamente citada pelos ativistas homossexuais é apenas a exclusão de qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.

Nesse sentido, se alguma coisa foi permitida ou autorizada, foi apenas a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Nada mais.

Para que não haja dúvida quanto à certeza e precisão daquilo que ora se afirma, colacionam-se, abaixo, trechos da ementa oficial do julgamento extraída do site do Supremo Tribunal Federal:

“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO. Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir “interpretação conforme à Constituição” ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.

(…)

6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.”

Deste modo, resta evidenciado que o Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Sendo igualmente correto afirmar que não foi promulgada nenhuma nova lei ou regulamento sobre o tem, mantendo-se, então, preservados a Constituição da República e o Código Civil, como únicas normas reguladoras do casamento.

Como é de conhecimento geral, casamento é ato solene, ou seja, praticado segundo normas específicas expressamente previstas em lei. Sendo assim, ao contrário da união estável, que nada mais é do que o reconhecimento de uma situação de fato, o casamento, para que possa ser adequada e validamente celebrado, exige a presença de diversos requisitos, todos presente na lei.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, assim trata do tema casamento:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º – O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º – O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

(…)

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

(…)

O assunto é melhor abordado no Código Civil, que assim estipula:

LIVRO IV

Do Direito de Família

TÍTULO I

Do Direito Pessoal

SUBTÍTULO I

Do Casamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.

CAPÍTULO II

Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

CAPÍTULO III

Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

CAPÍTULO IV

Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

CAPÍTULO V

Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

CAPÍTULO VI

Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.”

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.

CAPÍTULO VII

Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.

CAPÍTULO VIII

Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II – por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;

II – por seus representantes legais;

III – por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III – três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;

IV – quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

CAPÍTULO IX

Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.

CAPÍTULO X

Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição.

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome de casado.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

Como se vê, duas questões saltam aos olhos. Primeira, o casamento é ato jurídico muito bem regulamentado, com minuciosas exigências e requisitos, os quais, pela clareza da lei, não comportam dúvidas, nem podem ser desobedecidos, sob pena de invalidade do ato. Segundo, durante os longos 71 (setenta e um) artigos que tratam do casamento, percebemos toda a criação de uma estrutura voltada unicamente para a união de pessoas de sexos distintos.

Nesse sentido merecem especial destaque os seguintes artigos:

LIVRO IV

Do Direito de Família

TÍTULO I

Do Direito Pessoal

SUBTÍTULO I

Do Casamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

CAPÍTULO II

Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

CAPÍTULO IX

Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

A conclusão é óbvia.

Pelo art. 1514 do Código Civil o casamento só se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados. Sendo assim, se duas pessoas do mesmo sexo resolverem praticar o mesmo ato, o casamento não se realizará, pois alei exige um homem e uma mulher.

Da mesma forma, pelo art. 1517 do Código Civil só possuem capacidade para casar o homem e a mulher com dezesseis anos, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Por fim, o art. 1565 do Código Civil, ao tratar da eficácia do casamento, positiva que pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. Desse modo, os efeitos do ato jurídico casamento também estão intimamente ligados à união entre pessoas de sexos distintos.

Considerando tais fatores, dúvida não pode haver quanto o acerto das decisões do Juiz de Direito Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, ao afirmar que a lei não permite o casamento entre pessoas de mesmo sexo.

A questão jurídica está posta e é clara. Nesse sentido, forçoso reconhecer que as decisões em contrário – infelizmente cada vez mais comuns – ou são fruto da pressão política e social dos grupos ativistas homossexuais, ou são fruto de posicionamentos pessoais dos operadores do Direito envolvidos nessas questões, que buscam atender a determinados interesses, ainda que desrespeitando o expresso texto da lei.

Por fim, considerando que a união estável e em tudo semelhante ao casamento e que tal instituto já está à disposição dos homossexuais que desejem se unir, é necessário reconhecer que não há motivo juridicamente relevante para que os mesmos pretendam obter para si o uso de um instituto que, em nossa sociedade, sempre foi a marca mais importante de um outro modelo – tradicional – de família.

Jorge Vacite Neto

Advogado

 

24ago
24/08/12 - 06:04

DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS

A opinião pública e, em especial, a imprensa são extremamente críticas e rigorosas na avaliação da conduta dos advogados. E isso está correto. Embora não ocupe cargo público e tenha função distinta de um juiz, promotor ou procurador, o advogado está inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – a OAB – e possui, por expressa determinação constitucional, função essencial à administração da justiça em nosso país.

Se constitucional e legalmente o advogado possui tão relevante e nobre missão, se entre ele e o juiz ou o promotor não existe hierarquia, se nos termos da legislação da OAB e de seus regulamentos internos, esse profissional está submetido a rigoroso crivo ético, é justificável a cobrança da imprensa e da sociedade.

Nesse contexto, determinados comportamentos são especialmente criticados. Podemos tomar como exemplo uma situação simples, onde qualquer um, até mesmo leigo, se valendo de seu bom senso e dos princípios e valores essenciais da vida em sociedade poderá opinar.

Pensem em uma pessoa que comete um crime e é presa. Ela procura um advogado e o contrata. O advogado deve defendê-la no processo criminal e também, de imediato, buscar sua liberdade a todo custo e com a maior urgência possível.

Cumprindo sua função e aquilo para o que foi contratado, o advogado faz um pedido de liberdade e procura o juiz para despachar tal pedido pessoalmente. Ele é recebido pelo juiz e, na conversa mantida entre os dois, fica claro que o magistrado não concorda com a possibilidade de soltar o preso ou com os argumentos do advogado.

Perceba-se que o juiz não tem nada de pessoal contra o preso, não está mal intencionado, não é corrupto, mau caráter, nem nada parecido. É um profissional bom, sério, cumpridor de suas obrigações, apenas não concorda com os argumentos do advogado.

Isso acontece. O Direito é uma ciência humana, que, além de lidar com pessoas, suas vidas e seus problemas, é feita por pessoas. Sendo assim é comum termos mais de uma forma de encarar uma mesma situação. É igualmente comum dois autores de livros terem opiniões diferentes sobre uma mesma questão e, até mesmo é comum os tribunais decidirem de forma diversa um problema semelhante.

Sendo assim, em muitos casos, não existe, com certeza absoluta, interpretação certa ou errada. Alguns pensam de uma forma, outros pensam de outra.

Na situação que estamos abordando, aconteceu precisamente isso. O advogado, usando uma forma de interpretar a lei, o entendimento de autores sérios que pensam como ele e decisões dos tribunais de acordo com o que ele defende, pediu a liberdade do cliente preso. O juiz, usando outra forma de interpretar a lei, também se valendo de autores sérios e decisões dos tribunais, nega o pedido, por entender a questão de forma diferente.

Imaginem se uma semana depois o juiz que negou a liberdade do cliente entra de férias e é substituído por outro, que o advogado sabe que pensa como ele.

O que a imprensa e opinião pública diriam de o advogado fizesse um novo pedido, igual ao anterior que, apenas em razão das férias do primeiro juiz, fosse deferido pelo juiz substituto e o cliente – para a sociedade um criminoso – fosse colocado em liberdade?

Vamos piorar a situação. E se o advogado, sabendo que o juiz que estava no caso iria negar o pedido de liberdade, esperasse ele entrar de férias no mês seguinte e fizesse o pedido de liberdade para o juiz substituto, sabendo que ele iria deferi-lo?

Não existe dúvida que, nos dois casos, a imprensa iria fazer sérias críticas ao advogado. Ele seria acusado de estar dando uma “volta” na lei, de ser “esperto”, de querer burlar o sistema, de usar de artimanhas, de buscar os fins não importando os meios, de fazer qualquer coisa por dinheiro, de aceitar uma ilegalidade ou uma imoralidade para colocar um bandido na rua…

Não pensem que isso só aconteceria na área criminal, pois não é verdade. Poderia ocorrer em qualquer área.

Vamos considerar um advogado que defende uma pessoa que está devendo à outra e tem sua conta bancária penhorada. Imaginem se ele espera o juiz que está no processo e determinou a penhora sair de férias e consegue a liberação da conta bancária do cliente com juiz que está apenas cobrindo as férias do colega?

Seria a mesma coisa, a imprensa ira criticar muito. Seria dura com o advogado. Seria possível até mesmo que ele fosse acusado de ser mau caráter ou de participação em algum tipo de corrupção ou esquema de tráfico de influências.

A posição da imprensa, por certo iria influenciar a sociedade e, muito provavelmente, estaríamos ouvindo nos jantares de muitos lares brasileiros: “Que absurdo! Como um advogado faz uma coisa dessas?!”, “Como um advogado se presta a um papel desses”.

Entretanto, nem sempre uma mesma situação recebe o mesmo julgamento. Isso acontece no Direito – sendo criticado pela imprensa e pela sociedade – mas também acontece na própria imprensa!

Em 25 de maio do corrente ano, o Jornal O Globo publicou na sua página 25, a reportagem intitulada “Casais homossexuais aguardam férias de juiz”. Na reportagem, o caso descrito é exatamente o mesmo tratado acima.

Casais homossexuais que procuraram se casar com a autorização da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tiveram sua autorização de casamento negada pelo Juiz Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, que é o único órgão com competência para julgar os processos de casamento na cidade do Rio de Janeiro.

O Juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, não negou o pedido por convicção religiosa, homofobia ou nada parecido. Ao contrário apresentou argumentos técnicos e jurídicos sólidos. O magistrado fundamentou sua decisão na falta de amparo legal para o pedido dos homossexuais, uma vez que, pela lei civil, o casamento ocorre entre pessoas de sexos diferentes.

Diante da legítima negativa, o que foi feito? Os casais homossexuais passaram a aguardar as férias do Juiz Luiz Henrique Oliveira Marques, para, nesse período, fazer os pedidos de casamento, que foram deferidos pela juíza que veio cobrir suas férias.

É no mínimo curioso como um comportamento que seria tão atacado e criticado pela imprensa em situações diferentes, passa a ser elogiado e considerado uma brilhante e adequada estratégia jurídica quanto a questão envolve o casamento homossexual.

A imprensa mais uma vez está sendo parcial e tentando influenciar o pensamento da população.

E não para por aí…

Em outra reportagem, publicada na página 16 do mesmo Jornal no dia 28 de maio do corrente, intitulada “União no Rio; Casamento, só em Teresópolis”, a imprensa, sempre tão ética e crítica, apresenta verdadeira defesa de uma prática, no mínimo, questionável e que, para alguns, poderia até mesmo vir a ser considerada uma fraude à lei.

A reportagem afirma que diante da negativa do Juiz Luiz Henrique Oliveira Marques da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital em realizar casamentos homossexuais, uma saída possível seria a celebração do casamento através de processo que tramitasse em outra comarca, onde o juiz local aceitasse tal prática.

Nesse contexto, é importante entender que, por lei, o processo de casamento deve tramitar onde as partes residem e onde celebrarão seu casamento. Desse modo, se as pessoas que querem se casar residem no Rio de Janeiro, o correto é que o processo tramite no Rio de Janeiro, sendo verdadeiro subterfúgio buscar meios e condições para que o processo possa tramitar em outra comarca.

É importante destacar que nesse artigo não se pretende criticar a conduta dos colegas que tentaram ou tentam defender os interesses de seus clientes, mas sim expor como a imprensa, tão ávida em criticar algumas condutas, em outros momentos, é capaz de elogiar os mesmos comportamentos, o que muitas vezes ocorre na defesa dos interesses dos homossexuais e de sua agenda de novas e maiores pretensões.

Nesse caso, não de pode esconder ou duvidar, são dois pesos e duas medidas…

Dr. Jorge Vacite Neto

Advogado

27abr
27/04/12 - 01:21

Imagine

IMAGINE

Minhas intervenções nesse espaço tem, como característica principal, um olhar técnico sobre questões relevantes do mundo jurídico que venham ocupando espaço na mídia.

Sou advogado e, como tal, usando o Direito como instrumento, defendo pessoas físicas ou jurídicas e seus interesses. No correto exercício desse múnus, como ocorre em qualquer outra profissão, é impossível ser completamente impermeável, asséptico e não se envolver ou, pelo menos, vivenciar as experiências daqueles para quem trabalho.

Nesse contexto, mais pessoal do que técnico-jurídico e, como sempre, buscando um tema atual, me permito, após essa introdução, apresentar o pequeno texto abaixo:

DIFERENTE

Um dia um homem nasceu. Como todos os homens, aquele homem nasceu em uma família. Como todas as famílias, a família daquele homem ser esforçou para dar a ele o que tinha de melhor, em valores, educação e todo o resto.

Aquele homem, como todos os homens, cresceu. Entretanto, subitamente, sem que ele percebesse, sem que ele tivesse feito nenhuma escolha, aquele homem percebeu que era diferente.

Percebeu, ainda jovem, que sentia as coisas de forma diferente, que via o mundo de forma diferente, que amava as pessoas de forma diferente, que queria ter uma vida diferente.

Muitas coisas que outros homens queriam muito, que colocavam como o centro de suas vidas, aquele homem não queria para si.

Outras coisas que eram desprezadas, achincalhadas, desrespeitadas por muitos, aquele homem queria transformar no centro de sua vida e na própria maneira de viver cada um de seus dias.

Foi difícil. Não como qualquer vida, que sempre possui seu grau de dificuldade. Foi difícil como só a vida daqueles que querem ser diferentes costuma ser.

Quando sua diferença ficou evidente ele sofreu preconceito. Em muitos casos foi humilhado. Seus valores e aquilo que o fazia tão feliz, foram desrespeitados ao máximo.

Como qualquer um faria, ele pensou em desistir. Pensou em ceder. Pensou em ser como todos os outros. Mas sua diferença prevaleceu. Aquilo que o tornava diferente era mais forte, era maior, dizia respeito à sua essência. Aquele homem só podia viver ser ele pudesse ser quem ele realmente era, e ele era diferente.

Sua vida então mudou radialmente, sua diferença se transformou em bandeira. Ele quis mostrar para o mundo o que pensava, o que sentia.

Ele respeitava quem pensava diferente dele. Ele entendia que havia um outro modo de vida. Mas ele queria que o seu modo de vida, que a sua diferença fosse respeitada, fosse permitida, fosse aceita.

Quando ele decidiu mudar sua vida e se expor, ele causou surpresa, estarrecimento. Seu discurso era contundente, diferente dos demais.

Aos poucos os que não sentiam como ele, os que não pensavam como ele e os que não viviam como ele, começaram a questionar e discutir com aquele homem.

Ele foi combatido. Entretanto, sabendo da importância da sua diferença para sua vida, sabendo o quanto ela era essencial para sua existência, ele continuou.

Continuou e percebeu que não estava sozinho. Percebeu que havia muitos como ele. Percebeu que ele, ao defender sua diferença, se tornara um símbolo, de certa forma, uma liderança.

Aquele homem não desistiu, continuou. Manteve sua defesa da diferença que fez com que ele fosse quem era. Fez mais, passou a defender outros que eram como ele.

Como sempre, foi discutido. Como sempre, foi combatido. Como sempre, foi perseguido. Mas aquele homem sempre acreditou que nossa sociedade, nosso país, nosso Estado Democrático de Direito, sempre o permitiria ir adiante. Sempre teve tranqüila certeza que as sólidas instituições garantidoras dos direitos dos cidadãos estariam ao seu lado, permitindo a ele e aos muitos como ele serem diferentes e defenderem suas idéias, seus sentimentos e sua forma de vida.

Imagine que aquele homem é o Pastor Silas Malafaia.

Imagine que a diferença é a sólida e inabalável crença em Deus.

Imagine que a vida diferente é uma vida de valores cristãos, uma vida familiar, sem drogas, sem vícios, sem adultério.

Imagine que seu discurso contundente era a palavra de Deus, que há tanto anos ele escolheu pregar.

Imagine que o preconceito e humilhações foram as provações que os evangélicos passaram no caminho de ver sua fé respeitada e aceita.

Imagine que, ao defender os valores cristãos e seus fiéis em todo o mundo, o Pastor Silas Malafaia desagradou uma minoria de ativistas da causa homossexual, que iniciaram uma verdadeira campanha caluniosa, difamatória e injuriosa contra o mesmo.

Imagine que as instituições garantidoras dos direitos dos cidadãos são representadas principalmente pelo Ministério Público.

Agora, imagine que ele se enganou ao acreditar nessas instituições. Aquilo que, ao longo de toda sua vida, foi sempre uma perseguição pessoal ou social, se transformou em uma perseguição oficial.

Em 16/02/2012, o Ministério Público Federal, após receber cinco representações – todas iguais – realizadas por grupos de defesa dos interesses homossexuais, mesmo diante de incontestáveis esclarecimentos e de incontáveis manifestações de apoio em favor do Pastor Silas Malafaia, propôs contra o mesmo uma Ação Civil Pública, na qual o Pastor está sendo acusado de comportamento homofóbico em razão de uma leitura parcial e descontextualizada de uma de suas falas, durante poucos segundo, em uma de suas manifestações no Programa Vitória em Cristo.

Se tudo que existe contra o Pastor Silas Malafaia, depois de mais de 30 anos de apresentação de programas de televisão pregando a palavra de Deus, são apenas poucos segundos e com uma compreensão equivocada e deturpada do que foi dito, devemos ficar felizes, pois podemos ter certeza que ele continuará a defender a sua diferença.

   

Dr. Jorge Vacite Neto

Advogado 

19jan
19/01/12 - 10:19

Projeto de Lei nº 122 de 2006 – Uma visão crítica

Hoje, quando se pretende tratar do Projeto de Lei nº 122/2006, temos que iniciar qualquer trabalho esclarecendo se estamos abordando o texto apresentado pela  Senadora Fátima Cleide em outubro de 2009, atualmente no Senado Federal e com prioridade na votação, ou o novo texto, recentemente apresentado pela Senadora Marta Suplicy, que vem sendo alvo de diversas críticas por parte da comunidade GLBT – gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis.

A proposta do presente artigo é discutir o texto que vem sendo considerado como preparado para votação e apresentado pela Senadora Fátima Cleide, o qual, a despeito de flagrantes equívocos, vem sendo firmemente defendido pela comunidade GLBT.

O projeto de lei em comento visa alterar a Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, incluindo em seu rol de proteções a punição contra preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Só se pode lamentar tal iniciativa.

O citado projeto de lei tenta aplicar um mesmo tipo de proteção a situações completamente distintas e esse é o primeiro ponto nodal a ser enfrentado.

Ninguém escolhe sua raça.

Ninguém escolhe sua cor.

Ninguém escolhe sua origem.

Ninguém escolhe ser idoso.

Ninguém escolhe ser portador
de deficiência.

Ninguém escolhe seu sexo.

Em razão dessa situação é evidente a necessidade de proteção contra qualquer tipo de reação adversa que tais pessoas possam encontrar ao longo de suas vidas e a punição especial contra qualquer discriminação ou preconceito que possam enfrentar.

Isso quer dizer que todas as demais pessoas possam sofrer discriminação ou preconceito sem que nada possa ser feito? Obviamente não!

Isso que dizer que todas as demais pessoas são iguais!

Merecem ter direitos e deveres iguais e não merecem ter uma legislação especial para protegê-las de discriminação ou preconceito.

Um advogado que defenda um criminoso, pode sofrer preconceito, um médico que cuida de um criminoso também. Uma pessoa que tenha uma profissão que não seja socialmente aceita, pode sofrer discriminação. Uma pessoa que tenha muitas tatuagens ou piercings ou que simplesmente se vista de forma diferente ou tenha um cabelo de cor ou forma incomum, também. Uma pessoa obesa ou extremamente magra, muito alta ou muito baixa, também pode sofrer alguma forma de preconceito ou discriminação.

Porque todos esses casos não possuem legislações específicas para sua proteção?

Simples. Porque o fato que pode ocasionar o preconceito ou discriminação não é inato, ou seja, o fato que potencialmente
pode causar a discriminação ou preconceito não nasceu com o indivíduo
,sendo, portanto, fruto de sua vontade, somatório de escolhas pessoais e de circunstâncias de sua existência.

Se é assim, é lógico que essa pessoa merece proteção. É evidente que ninguém deve ser discriminado ou vítima de preconceito, mas é verdadeiro absurdo criar uma lei especial para cada um desses grupos.

É precisamente essa uma das críticas que se faz ao Projeto de Lei nº 122/2006 apresentado pela  Senadora Fátima Cleide.

Não é razoável que em um país com tantos excluídos, com tantas minorias massacradas cotidianamente, se escolha apenas os gays, lésbicas, bissexuais, transexuais e travestis como o único grupo que merece uma proteção especial por suas escolhas e por seu comportamento.

Desde Aristóteles, em raciocínio tão bem reproduzido por Rui Barbosa na Oração aos Moços, a igualdade reside em aquinhoar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual, na exata medida de suas desigualdades.

É essa lógica, que também orienta nossa Constituição da República e é esse mesmo raciocínio que o Projeto de Lei nº 122/2006 está a ferir.

O que se pretende com tão despropositada norma, é aquinhoar os desiguais de maneira igual, gerando verdadeira e
irrefutável desigualdade.

A Senadora autora do Projeto e todos os que o apóiam consideram que raça, cor, origem, idade, deficiência e sexo – questões que absolutamente não são decididas pelos indivíduos e nem tem caráter comportamental – devem ser tratadas da mesma forma que a orientação sexual.

Não se trata aqui de defender o preconceito ou a discriminação contra quem quer que seja, o que seria verdadeiro absurdo, mas sim de deixar claro que as situações são absolutamente diversas, não merecendo, em nenhuma hipótese, um tratamento comum.

Se o preconceito e discriminação contra orientação sexual ou identidade de gênero deve ser punido, sua punição deve ser a mesma dispensada à todas as outras pessoas que por seu comportamento, meio de vida, profissão, atos e gostos possam vir a sofrer preconceito e discriminação e, nunca, da mesma forma de uma pessoa que sofre preconceito ou é vítima de
discriminação por sua raça, cor, origem, idade, deficiência ou sexo.

Considerando tal premissa, que joga por terra todo o Projeto de Lei nº 122/2006, apenas por amor ao debate, passamos à análise de seus artigos.

O Artigo 1º. do Projeto de Lei nº 122/2006 tem o seguinte texto:

Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Ele altera a ementa da Lei 7.716/89, que, possui hoje a seguinte redação:

“Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.”

Como se pode verificar, o Projeto de Lei nº 122/2006 inclui na ementa da Lei 7.716/89 os termos discriminação e preconceito além de estender seu objeto, incluindo etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

A ementa é mera adequação ao pretendido pela norma, consagrando já no pórtico da lei a ser editada, todo o seu conteúdo e buscando transformá-la – emblematicamente – na lei contra a homofobia.

Como já afirmamos acima, nada mais equivocado e preconceituoso.

Porque defender um grupo, um segmento social em detrimento dos demais? Porque buscar, de maneira tão tenaz e incessante, dar a um grupo social uma proteção especial e diferenciada, quando tantos outros grupos, muitas vezes em situação tão pior, não a possuem?

Em seguida, no art. 2º do Projeto de Lei nº 122/2006, temos as modificações propostas ao texto original da Lei 7.716/89

Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)

Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais semelhantes abertos ao público.

Pena: reclusão de um a três anos.

Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões
e manifestações permitida às demais pessoas.
” (NR)

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa
ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.”(NR)

Ou seja, o art. 1º da Lei 7.716/89 que tinha a seguinte redação:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Passa a incluir questões de “origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.”, consagrando, em definitivo a tratamento e a proteção igual a pessoas em diferentes situações e elegendo, também de forma permanente, apenas um grupo social como aquele a ser protegido.

A mudança é ainda mais grave no art. 8º, onde o Projeto de Lei cria o parágrafo único, que, por sua vez deixa claro o real objetivo dessa iniciativa.

Ao contrário do que muitas vezes se afirmou, parece que o mote não é defender pessoas da comunidade GLBT de preconceito ou discriminação, mas sim impor a sociedade sua plena e irrestrita aceitação!

Não é razoável defender que uma sociedade tenha seus valores essenciais vilipendiados por uma minoria. Isso deve ser debatido, questionado, criticado, eventualmente até modificado, mas nunca imposto.

O Projeto de Lei, de forma inusitada e sem nenhum paralelo na legislação nacional busca defender a a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei”…

 Para quem se destina essa norma? A “expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público” certamente não é destinada àqueles que podem sofrer preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência.

É aqui que o Projeto de Lei mostra sua verdadeira face buscando proteger e atender única e exclusivamente aos interesses de pessoas que podem sofrer preconceito ou discriminação de gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.

 E porque? Lamentavelmente porque tais pessoas, aparentemente, não se contentam com as regras comuns postas a todos! Desejando consagrar em lei a plena aceitação a seu comportamento.

Todos presenciamos ou conhecemos a situação de um casal jovem que, eventualmente, exagera em  “expressão” ou “manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público”. O que ocorre em tais casos? Um amigo, parente, alguém que esteja incomodado ou que represente os interesses dos demais, fala com o casal sobre o caráter inapropriado de sua conduta.

Mas cuidado, mesmo em se considerando a parte final do parágrafo único, se alguém abordar pessoas da comunidade GLBT para tal fim, poderá ser processado criminalmente e, eventualmente, até preso!

Nada mais despropositado!

Então um casal idoso, com idade em torno de 70 anos, leva seus netos, com idade em torno de 10 anos, ao cinema em um shopping. Se o casal vir um rapaz e uma moça se beijando e se abraçando de forma exagerada, pode reclamar sem problemas e até pedir a ajuda de algum funcionário do cinema. Entretanto, ao ver pessoas da comunidade GLBT também se beijando e se abraçando de forma exagerada, nada
podem fazer, nem mesmo reclamar de uma conduta inapropriada, pois correm o risco de serem mal interpretados, processados e punidos conforme esse Projeto de Lei.

Ao que parece, a preocupação do Projeto de Lei não reside em evitar a discriminação ou o preconceito contra a comunidade GLBT, mas sim em impor os valores de tal comunidade aos demais, sem que o restante da sociedade possa concordar ou, principalmente, discordar dos mesmos livremente.

Por fim, quanto à alteração proposta para o art. 20 da Lei 7.716/89 e para o Código Penal, valem as mesmas considerações inicialmente formuladas, criticando a proteção concedida a um grupo social em especial, deixando de lado todos os demais.

Mais uma vez, é importante destacar que se considera odiosa qualquer forma de preconceito ou discriminação, buscando o
presente artigo apenas trazer para reflexão mais argumentos para que nossa sociedade possa refletir livremente e sob todos os aspectos sobre o citado Projeto de Lei, que não pode impor a uma maioria o interesse exclusivo e personificado de uma minoria, simplesmente
deixando de lado tantos outros relevantes interesses sociais.

Dr. Jorge Vacite Neto

Advogado 

09nov
09/11/11 - 12:31

Liberdade de Expressão – Quem 

 

são os intolerantes?

Neste primeiro encontro, através deste novo canal de comunicação, na qualidade de advogado militante, com ampla atuação na defesa das garantias e direitos fundamentais de ordem constitucional, pretendo abordar tema polêmico, porém necessário: a liberdade de expressão confrontada com a intolerância de alguns grupos.

Temos visto, com cada vez mais freqüência, um confronto na mídia entre opiniões externadas por cristãos evangélicos e grupos e movimentos associados ou vinculados à proteção dos direitos e interesses de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

Nesses confrontos é comum a colocação dos cristãos evangélicos como agressores preconceituosos e dos citados grupos como minorias vitimadas pelos primeiros.

Será que isso é verdade?

Em um Estado Democrático de Direito como o Brasil, TODOS os grupos devem ser respeitados e TODAS as opiniões devem ser consideradas. É precisamente deste pluralismo que advém a democracia e a garantia da participação de todos no Estado.

A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo idéias e opiniões diferentes e até contrárias.”1

Uma análise mais detida do confronto em comento indica que o conflito de interesses entre as partes se acirrou sobremaneira com as discussões sobre o Projeto de Lei nº 122/2006.

E por quê?

Aparentemente, e em atitude que só se pode lamentar, os grupos e movimentos associados ou vinculados à proteção dos direitos e interesses de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, não desejam um amplo debate social sobre essa norma e, mais ainda, não admitem posições discordantes ou contrárias à mesma.

Dúvida não pode haver que, em se tratando de um projeto de lei, o mesmo merece amplo e irrestrito debate, a fim de permitir que seu texto final reflita os anseios da sociedade brasileira e não apenas aquilo que defende um grupo em particular.

Verifique-se, por oportuno, que nesta oportunidade, não se discute o teor do projeto em si, mas tão somente o direito de TODOS os brasileiros, homossexuais ou não, religiosos ou não, de participarem, de maneira plena e irrestrita da discussão sobre uma futura lei de nosso país.

Nesse contexto, se a participação de TODOS é necessária, para que a mesma ocorra, é indispensável a livre expressão sobre a questão.

Como o projeto de lei versa sobre questões associadas à liberdade sexual, é imperativo que se possa – com liberdade – discutir esse tema em todas as mídias, em todos os grupos e sob todos os enfoques, inclusive àqueles contrários ao projeto.

Sendo assim é importante salientar que, tão amparado quanto o direito à liberdade sexual – supostamente tutelada pelo Projeto de Lei nº 122/2006 -, são os direitos à liberdade de pensamento, de expressão e à liberdade religiosa. Nesse sentido, por todos, temos:

Proibir a livre manifestação de pensamento e pretender alcançar a proibição ao pensamento e, conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária é irreal.”2

A liberdade de expressão constitui um dos pilares primordiais de uma democracia e engloba, além de informações tidas como inofensivas ou favoráveis também aquelas que causem resistência, inquietação nas pessoas, porque é a base do Estado Democrático a pluralidade de idéias e pensamentos, bem como a tolerância de opiniões e a abertura de diálogo.

A liberdade de pensamento, por sua vez, na definição de Sampaio Dória “é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte ou o que for”. Cuida-se de liberdade de fundo intelectual e supõe o contato do sujeito com seus semelhantes, pela qual, segundo lição de Claude Albert Coliart, “o homem tenda, p. ex., a participar de outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos”.

Assim, ela se caracteriza como forma de exteriorização do pensamento em seu sentido mais amplo, pois em seu sentido interno, o pensamento é pura consciência, pura crença individual, mera opinião – a liberdade de pensamento não cria problema maior.

Partindo de tais ensinamentos é que surge o questionamento sobre quem vem sendo intolerante nesse conflito de idéias.

Segundo o Dicionário Aurélio, “intolerante” é aquele que não aceita e respeita opiniões contrárias as suas. Nesse diapasão, quem está a tentar impedir a ampla discussão, sob todos os enfoques e a partir de todas as opiniões, sobre o projeto de lei em comento?

Deve-se ter em mente que qualquer lei, qualquer norma, qualquer iniciativa, qualquer movimento, que procure, de qualquer forma, sob qualquer argumento, impedir a exteriorização de críticas e pensamentos opostos e antagônicos, é, por sua própria essência, prática aproximada àquela adotada por diversas ditaduras ao longo da história.

Quem prega e defende a liberdade para si, deve defendê-la, a todo custo, para todos!

Como aceitar de um lado, a plena liberdade, e de outro, a proibição e a punição de quem não concorda ou apresenta críticas?

Se um cidadão – seja ele quem for – não pode discutir e criticar publicamente um projeto de lei em trâmite nas casas legislativas, só se pode acreditar que se está diante de odioso totalitarismo estatal, felizmente banido de nosso país há muito, não merecendo ser repristinado ou defendido por quem quer que seja;

Precisamente neste mesmo sentido, encontramos recentíssima manifestação do Supremo Tribunal Federal, que positivou:

Nesse sentido, a democracia compreende simplesmente a possibilidade de ir a público e emitir opiniões sobre os mais diversos assuntos concernentes à vida em sociedade. (…)E o veículo básico para o exercício desse direito é a prerrogativa de emitir opiniões livremente.

(…)

Nesse contexto, o específico direito fundamental da liberdade de expressão exerce um papel de extrema relevância, insuplantável, em suas mais variadas facetas: direito de discurso, direito de opinião, direito de imprensa, direito à informação e a proibição da censura. É por meio desse direito que ocorre a participação democrática, a possibilidade de as mais diferentes e inusitadas opiniões serem externadas de forma aberta, sem o receio de, com isso, contrariar-se a opinião do próprio Estado ou mesmo a opinião majoritária. E é assim que se constrói uma sociedade livre e plural, com diversas correntes de idéias, ideologias, pensamentos e opiniões políticas.

O princípio da liberdade de expressão repudia a instauração de órgãos censórios pelo poder público e a adoção de políticas discriminatórias contra determinados pontos de vista. Os delitos de opinião têm um viés profundamente suspeito, se analisados sob essa perspectiva, já que impedem a emissão livre de ideias. A possibilidade de questionar políticas públicas ou leis consideradas injustas é essencial à sobrevivência e ao aperfeiçoamento da democracia”. 3

A visão do STF é clara. A liberdade de expressão não pode ser tolhida ou sofrer patrulhamento.

O limite da liberdade de expressão é só um: a lei. E nada do que foi dito ou feito quanto ao Projeto de Lei nº 122/2006 é crime ou constitui infração a qualquer norma.

É evidente que as questões levantadas e as idéias discutidas podem desagradar a muitos, mas não podem gerar punição ou sofrer censura.

Nesse contexto, sempre relevante lembrar que “Segundo um documento da UNESCO, aprovado em Paris no dia 16 de novembro de 1995, “a tolerância não é concessão, condescendência, indulgência. A tolerância é, antes de tudo, uma atitude ativa fundada no reconhecimento dos direitos universais da pessoa humana e das liberdades fundamentais do outro”. Isso significa que a concordância de idéias não é um requisito indispensável para a tolerância.”4

Não por outro motivo a liberdade de pensamento e expressão encontra o mais cabal e completo amparo em três dos pilares de nosso Estado a Constituição da República e aDeclaração de Direito do Homem e do Cidadão e a Declaração de Direitos Humanos.Nesse sentido, temos:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”5

A livre emissão das opiniões e dos pareceres é um dos direitos mais preciosos do homem; portanto, todo e qualquer cidadão pode falar, escrever e imprimir livremente, salvo nos casos em que o abuso desta liberdade implique uma responsabilidade determinada pela lei.”6

Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.”7

Não é diferente ou dissonante o exposto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica, internalizado no direito brasileiro pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 – que proclama a intangibilidade da liberdade de expressão e, em seu artigo 13, estabelece:

1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar:

a) o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.”

Como conclusão, verifica-se que o que vem sendo exposto na mídia não parece corresponder à verdade.

Se é necessário, e até mesmo indispensável, que TODOS possam participar de forma plena e livre de um amplo e irrestrito debate sobre relevante projeto de lei em andamento, não se pode tentar impedir ou desqualificar idéias contrárias ao mesmo ou que levem à sua modificação, impondo-se a garantia da liberdade de expressão a TODOS que desejem discutir tal projeto.  

Dr. Jorge Vacite Neto

Advogado 


    1 Texto retirado da página oficial da Embaixada dos Estados Unidos da América (https://www.embaixadaamericana.org.br/democracia/speech.htm)
2 (Alexandre de Moraes, in “Constituição do Brasil Interpretada”, Atlas).
“STF – ADPF 187 – Voto do Ministro Relator Dr. Celso Mello.
(Aldir Guedes Soriano, 03/04/2007, no site “Observatório da Imprensa”)
5Artigo 5º, inciso IV, da Constituição da República do Brasil, 1988.
6 “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, artigo 11, ano 1789.
   7 “Declaração Universal dos Direitos do Homem”, artigo 19, ano 1948.
05out
05/10/11 - 10:52

A violência e a nossa indiferença

A paz de Cristo amados, esta semana quero refletir juntamente com vocês sobre essa questão tão polêmica, porém em muitas das vezes esquecida, chamadaVIOLÊNCIA, e que nos parece em muitos momentos sem solução; fica a impressão que a tendência é só piorar. Então, se não há solução, como diz a voz do povo – “o que não tem remédio, remediado está”- devemos deixar como está? Ignorar os fatos e acontecimentos do nosso cotidiano?

Tenho a plena convicção que não podemos ficar indiferentes a esse mal, que sobrevêm todos os dias à nossa sociedade e não podemos nos conformar com os acontecimentos e o modo de vida desse mundo, levando o ser humano à destruição. Temos que refletir sobre essas questões e buscarmos juntos as soluções, para que tenhamos uma vida boa, agradável e perfeita nesse mundo e não só na eternidade, pois essa é a vontade do nosso criador.

Esta semana li um artigo publicado no jornal O Popular, de Goiás, de autoria do Diretor-Conselheiro Federal da OAB, Miguel Ângelo Cansado, cujo titulo “Indiferença à violência, não!”; fez-me ver, pensar e refletir naquilo que tenho e/ou que temos feito, ou se estamos sendo omissos em relação a esse mal que cresce a cada dia em nosso país, em nosso estado, em nosso município, em nossa cidade, em nosso bairro, em nossa rua e até mesmos em nossa casa.

O autor fala em seu artigo que ao pegar o jornal logo cedo, em uma manhã de segunda-feira, nem precisa abri-lo, tendo em vista que a manchete de capa – “NOVO RECORDE DE HOMICIDIO” – já é o bastante para indigná-lo, assustá-lo, provocando uma vontade demasiada de sair pelas ruas pedindo em alto e bom som, providências imediatas para deter tal crescimento.

Mas estranhou quando olhou ao seu redor e circulando pela cidade, passando em uma cafeteria, e em outros lugares movimentados, em plena segunda feira, não viu ou ouviu a repercussão que esperava, não sentiu nas pessoas a mesma sensação de assombro que circula dentro de si. Tentou falar com outras pessoas aprofundando o assunto, e não conseguiu se quer trazer à reflexão das pessoas que conversou. Sentiu que as nossas ações, diante da violência, são mais de apatia do que de indignação e revolta. Percebeu que outros temas eram mais convidativos e dominavam o interesse geral.

Diante desse cenário indagou-se, será que estou errado em querer pensar em quais soluções e quais atitudes devemos tomar? Será que exagerei em minha inquietação? Afinal, saber que não só em sua cidade (Goiânia), mas em todo o nosso País, os índices de violência atingem números iraquianos de uma guerra cruel e silenciosa, cujas vitimas são em sua grande maioria jovens, parece não ter grande importância para as pessoas diante da crise econômica mundial ou dos resultados do campeonato de futebol brasileiro do ultimo fim de semana.

Segundo o Dr. Miguel Ângelo, as desigualdades sociais, tráfico de drogas e seus intermináveis acertos de conta, são, conforme temos visto nos noticiários, as causas principais dessa escalada cada vez mais crescente. A reportagem dizia que “tráfico e uso de drogas, presentes em todos os bairros e diferentes classes sociais, são os principais motivadores dos assassinatos”, conforme afirma a própria Policia Militar.

A Constituição Federal que regula a nossa vida em sociedade é tão pródiga em direitos e garantias, logo em seu preâmbulo, discorre sobre a instituição de um Estado democrático, com o dever de assegurar a todos o direito a liberdade, a segurança e a harmonia social. Porém, as estatísticas demonstram claramente que não é isso que acontece realmente.

O autor é levado a concluir que este Estado, pensado pelos nossos legisladores, é um ideal inatingível, um sonho que não pode se tornar realidade. Se o seu time ganhou ou perdeu no fim de semana; se o dólar dispara em desembalada carreira; isso é mais importante, pois a maioria de nós ainda não foi atingida pela dor da perda. Essa indiferença nos faz insensíveis à violência.

O autor diz não querer ser pueril ou leviano em suas indagações, e tem o sentimento e a esperança que há de surgir caminhos a serem trilhados para combater esta situação. Destaca ainda uma frase de Rui Barbosa “a violência gera violência”, e termina seu artigo indagando: até quando iremos ficar observando essa “mãe” violência, às portas desta maternidade que se instaurou em nossas cidades, gerar novos e indesejados números?

Ao ler esse artigo, veio a minha memória um texto bíblico por demais conhecido em Romanos 12:2 “E não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação da vossa mente, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus”.

Indago se temos feito e cobrado dos nossos governantes e legisladores; dos nossos magistrados; dos nossos amigos e irmãos; das pessoas que nos cercam em nosso cotidiano, seja no trabalho, na condução, na escola/faculdade, em nosso lar, dos nossos vizinhos, uma transformação de pensamento e o não conformismo com a violência que está ao nosso derredor querendo nos tragar?

A palavra de Deus diz em II Crônicas 7:14 e se o meu povo, que se chama pelo meu nome, se humilhar, e orar, e buscar a minha face, e se desviar dos seus maus caminhos, então eu ouvirei do céu, e perdoarei os seus pecados, e sararei a sua terra”. Não só como homens e mulheres de Deus; como seres humanos não podemos nos conformar com a violência desse mundo, que leva a degradação do ser humano. Mas, com a renovação do pensamento e da esperança em todas as manhãs, devemos tomar a atitude de mudar os números e os acontecimentos gerados pela violência.

A paz de Cristo seja convosco e até o próximo tema. Que Deus nos abençoe.

Dr. Josué S.Sobrinho

Advogado Especialista em Direito de Família e do Trabalho

23set
23/09/11 - 02:54

Filiação Sócio Afetiva predomina sobre vínculo biológico

A paz de Cristo e um ótimo dia, amados.

O assunto sobre o qual discorreremos hoje será  quem são os verdadeiros pais, os que criam (os socioafetivos), ou os que concebem (os biológicos)?”.

A questão trazida à baila tem por base um caso julgado no Superior Tribunal de Justiça esta semana. O pai biológico, após saber da existência de uma filha, formalizou uma ação junto ao poder judiciário, na tentativa de ser reconhecido como verdadeiro e único pai e reaver o pátrio poder e assim obter o registro civil e a guarda da criança.

Antes de adentrarmos no caso em si, é necessário trazer alguns esclarecimentos sobre o que é paternidade socioafetiva e pátrio poder.

 

O que é paternidade socioafetiva?

É a convivência familiar, independente da origem do filho. Essa paternidade se caracteriza por duas realidades observáveis: a integração definitiva da pessoa ao grupo sociofamiliar e a relação afetiva tecida ao longo do tempo entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de filho.

O que é o pátrio poder?

Hoje, com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002), a expressão pátrio poder deu lugar à à expressão poder familiar, mas o sentido é o mesmo: “o conjunto de responsabilidades e direitos que envolvem a relação entre pais e filhos”. O poder familiar assegura aos pais a guarda e o poder de decidir sobre várias questões relativas à vida civil dos filhos (menores de 18 anos). Isso significa que até atingirem a maioridade, os filhos não podem praticar determinados atos da vida civil sem a autorização dos pais. Estar sob o poder familiar implica, entre outras coisas, que os filhos devem obediência e respeito aos pais, os quais, por sua vez, têm o dever de sustentá-los e dar-lhes assistência moral, emocional e educacional.

Para a lei, não importa se os pais estão casados ou não, a responsabilidade em relação aos filhos é de ambos, e havendo qualquer obstáculo como o falecimento de um deles ou um impedimento (como a prisão), o outro genitor é quem exercerá o pátrio poder.

Quando não constar no registro (certidão de nascimento) o nome do pai, a mãe exercerá, sozinha, o poder familiar. Somente com a morte dessa mãe ou se ela praticar algum crime, um juiz poderá decidir tirar dela o poder familiar  e nomear um tutor a quem será confiada a proteção e o amparo daquela criança.

Em caso de separação judicial ou divórcio dos cônjuges, se estes tiverem filhos menores de 18 anos, nada muda à questão do poder familiar. O que será revisto nesse caso é  a guarda desses filhos, para determinar com quem eles vão morar, qual a frequência das visitas por parte do pai que não detém a guarda e o valor da pensão alimentícia a ser paga. Mas pai e mãe continuam responsáveis juridicamente por seus filhos.

É muito comum as pessoas imaginarem que somente aquele pai que paga a pensão tem o dever de sustento e que o que tem a guarda decide sobre a educação. Mas não é isso que a lei estabelece. Ambos os pais têm o direito e o dever de educar os filhos; ainda que sejam separados, podem decidir juntos sobre questões que envolvem a vida de seus filhos.

poder familiar se extingue com a morte dos pais ou do próprio filho e quando os filhos completam 18 anos ou são emancipados após os 16 anos. Outro caso de término do poder familiar é a adoção. A criança adotada deixa de ter qualquer vínculo com os pais biológicos e passa a ter com os pais adotivos, detendo estes o poder familiar sobre ela.

Se as obrigações dos pais para com os seus filhos não forem observadas, poderá ocorrer a perda do poder familiar, e a pessoa deixa de ser considerada pai ou mãe daquela criança por decisão judicial.

Após os esclarecimentos sobre poder familiar, percebemos que a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. Em outras palavras, como diz um antigo dito popular pai é quem cria.

Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por isso, no caso do pai biológico que buscou por meios judiciais obter o poder familiarsobre seu filho, o STJ, em sua Terceira Turma, após sete anos de disputa judicial, decidiu que o registro civil da criança deveria permanecer com o nome do pai afetivo e, por conseguinte, o poder familiar também permaneceria com este. Os Ministros proferiram seus votos (decisões), afirmando que a filiação socioafetivaprevalece sobre o vínculo biológico, pois, no caso em questão, atendia melhor aos interesses da criança.

O processo em primeira instância foi extinto sem julgamento de mérito, por julgar ilegítimo o pai biológico propor a ação. Mas o juiz concedeu a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mas no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a alteração do registro civil da menor para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas dele, por isso não ter sido solicitado pelas partes.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do pai afetivo, os ministros reconheceram a ilegitimidade de o pai biológico propor a ação. O Código Civil de 2002 atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A relatora destacou que o próprio Código abre a possibilidade de outras pessoas com interesse jurídico na questão discutirem a autenticidade do registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade do registro caso saiba da existência de um filho registrado em nome de outra pessoa como pai. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou a ministra.

Analisando as peculiaridades do caso citado, a relatora constatou que o pai afetivo sempre manteve o comportamento de pai legítimo na vida social e familiar daquela criança, desde a gestação até os dias atuais. Ele sempre agiu como pai atencioso, cuidadoso e demonstrou ter um profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. Ele ainda também demonstrou o desejo de garantir o vínculo paterno-filial, mesmo após saber que não era o pai biológico dela, sem ter havido enfraquecimento na relação com a menina.

Por decisão unânime, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença na parte que reconheceu a ilegitimidade do pai biológico, para ajuizar ação de alteração do registro de nascimento. No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser.

Em suma, as decisões judiciais levaram em conta não apenas os laços sanguíneos, mas, sobretudo, o pleno exercício do dever de um pai e avaliou se suas atitudes eram condizentes com a função.

A Palavra de Deus declara em Provérbios 22.6: “Instrui o menino no caminho em que deve andar, e, até quando envelhecer, não se desviará dele”. Quer como pais, que rcomo filhos, sejamos bênção uns para com os outros!

Por meio do sacrifício de Jesus, Deus nos redimiu do pecado e da morte eterna e adotou-nos em sua família, fazendo de nós Seus filhos e coerdeiros com Cristo do Seu Reino. E nosso Pai celestial exerce bem Seu direito e poder sobre nós, sustentando-nos e dando-nos assistência em todas as áreas da nossa vida.

Que possamos, como bons filhos, ouvir a Sua voz, obedecer-lhe e fazer a Sua vontade, para usufruirmos do melhor de Deus, no céu, por toda e eternidade, bem como agora,  no mundo em que vivemos.

Que a presença de Deus seja sentida por nós todos os dias até a consumação dos séculos!

 A paz de Cristo!

Dr. Josué S.Sobrinho

Advogado Especialista em Direito de Família e do Trabalho

 

 

Jovens evangélicos pedem ajuda a Renan para proibir propaganda de bebidas alcoólicas

 

 
 

 

Da Redação

[Foto: O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebe manifesto de jovens evangélicos]

O presidente do Senado, Renan Calheiros, recebeu nesta quinta-feira (30) um manifesto de jovens evangélicos de todo o Brasil, no qual solicitam a aprovação de uma lei que proíba a propaganda de bebidas alcoólicas, nos mesmos moldes da legislação voltada ao fumo. A proposta é patrocinada pelo Movimento Atos, que une jovens de várias entidades cristãs em defesa da paz, da verdade e da justiça.

Segundo um dos integrantes do grupo, Marcos Paulo Ferreira, o movimento já conseguiu reunir mais de 700 mil assinaturas em favor da proibição da propaganda de bebidas alcoólicas. Ele explicou que estudos médicos feitos pela Universidade de São Paulo (USP) comprovam que o álcool é o primeiro passo para que o adolescente entre no universo das drogas mais pesadas.

Agência Senado

 

 

Liberdade religiosa e música gospel são temas de dois projetos na CE

 

                                                         

 

Entre as matérias previstas para exame pelos senadores da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE), na reunião desta terça-feira (23), duas proposições originárias da Câmara tratam de temas relativos à religião. Um dos projetos (PLC 160/09) regulamenta incisos da Constituição Federal que asseguram o livre exercício da crença e dos cultos religiosos. A outra proposta (PLC 27/2009) altera a Lei Rouanet - de incentivo à cultura - para reconhecer a música gospel e seus eventos como manifestação cultural. As duas proposições já contam com parecer favorável dos relatores, mas dependem de outras votações depois de passarem pela CE.

Além de estabelecer mecanismos que asseguram o livre exercício religioso, o PLC 160/2009, do deputado George Hilton (PRB-MG), regulamenta a proteção aos locais de cultos e suas liturgias, a inviolabilidade de crença e do ensino religioso no país, todos previstos pelo art. 210 da Constituição. Composta por 19 artigos, a proposição reconhece o direito ao registro das religiões como personalidades jurídicas e que essas, quando voltadas para a assistência social, deverão usufruir também de todos os direitos, isenções, imunidades e demais benefícios concedidos a entidades nacionais de natureza semelhante.

Quanto aos locais e objetos de culto, o projeto define que esses farão parte do patrimônio cultural e histórico do país e como tal deverão ser protegidos, inclusive com impedimento de demolição ou desvio de suas destinações. A única exceção, neste caso, seria feita para o caso em que o Estado necessitasse do espaço ou do prédio religioso para utilidade pública ou para interesse social. Um dos artigos da proposta também prevê que os governos destinarão, na elaboração dos planos diretores das cidades, espaços para fins religiosos.

Há ainda a permissão clara de liberdade para assistência espiritual dos fiéis internados em hospitais, casas de correção e presídios, e também de liberdade de representação de cada credo religioso por capelães militares no âmbito das Forças Armadas Auxiliares.

No quesito educação, o projeto define que os órgãos de ensino das instituições religiosas, em todos os níveis, terão liberdade para funcionar, e prestar serviço à sociedade, sob a livre escolha das pessoas. Também fica assentado na proposta que os títulos e qualificações obtidos pelos educadores dessas instituições terão o mesmo valor que os obtidos em outras instituições, desde que os cursos atendam a legislação educacional vigente.

Ainda sobre a questão do ensino religioso nas escolas, a proposição define que a matrícula é facultativa e deverá constituir parte integrante da formação básica dos alunos, constante dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade religiosa.

Dos artigos 12 a 19, distintos temas são contemplados, como o reconhecimento do segredo de ofício sacerdotal e do casamento celebrado de acordo com as leis canônicas ou normas das religiões; a imunidade tributária das pessoas jurídicas religiosas e de seus patrimônios; a concessão de visto para sacerdotes, membros ou leigos estrangeiros atuarem no Brasil, entre outros.

Finalmente, o projeto estabelece que a violação à liberdade de crença e a aos locais de culto sujeita o infrator às punições previstas no Código Penal. O relator da matéria, senador Inácio Arruda (PCdoB-CE), lembra que na CE a matéria será analisada quanto ao mérito do que couber ao tema educação.

Música gospel

PLC 27/2009, do deputado Rodovalho (DEM-DF), sugere a inclusão da música e dos eventos gospel no rol das manifestações culturais reconhecidas pela Lei Rouanet - passível, portanto, de receber incentivos financeiros de empresas privadas que depois auferem isenções e descontos tributários. O termo gospel, originário da língua inglesa, refere-se às músicas de temática cristã, e por, extensão, as artistas que compõem e interpretam essas músicas.

O deputado Rodovalho justifica sua intenção, lembrando que esse estilo musical se disseminou pelo país, inclusive em eventos de grande porte, mobilizando a juventude que cultiva os valores cristãos. O projeto, porém, excetua dessa possibilidade os eventos de música gospelpromovidos por igrejas.

A matéria já foi acatada pela Comissão de Assuntos Econômicos e tem o senador Papaléo Paes (PSDB-AP) como relator na CE

 

 

Defensores da proposta querem coibir violência contra homossexuais

 

 
 

 

Da Redação

[Foto: Fátima Cleide (PT-RO)]

"Para alterar a atual cultura de discriminação homofóbica, é necessário instituir punições específicas à prática desse tipo de violência". É o que pensa a senadora Fátima Cleide (PT-RO) sobre o projeto de lei da Câmara 122/06, que prevê penas para várias práticas que passarão a ser consideradas discriminatórias caso o projeto seja aprovado.

- Além da impressionante quantidade de assassinatos e de atentados violentos contra homossexuais, pesquisas e diversos levantamentos de dados registram muitas outras formas de discriminação, igualmente cruéis, contra uma parcela bastante expressiva da população - disse a senadora, em entrevista àAgência Senado.

Fátima Cleide é a relatora da matéria na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e deverá apresentar um relatório favorável ao projeto, mas disse que só o fará depois de ponderar argumentos favoráveis e contrários.

No entanto, a senadora adiantou que discorda daqueles que vêem na proposta uma ameaça aos direitos de liberdade de expressão e de liberdade religiosa. Segundo ela, não há inconstitucionalidade na proposta, do ponto de vista formal.

- Não se conhecem casos de sacerdotes ou religiosos de quaisquer igrejas que tenham sido punidos com base nas legislações estaduais ou municipais que já existem coibindo a discriminação - ressaltou.

Sobre o risco de as instituições religiosas ficarem impedidas de afastar ministros homossexuais, outra crítica feita ao projeto, Fátima Cleide disse não ver possibilidade de interferência do Estado nesse nível das atividades religiosas.

- No entanto, é possível que, aprovado o projeto e tornando-se a medida norma explícita em vigor, o exercício desse direito civil inspire alguns questionamentos internos em cada igreja - disse ela.

Igualdade de Direitos

Segundo Toni Reis, presidente da Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABGLT), os homossexuais são a única minoria que não tem hoje, no Brasil, uma legislação nacional específica protegendo-os da discriminação. Ainda assim, ele afirma que 13 estados e 112 municípios criaram leis locais tratando desse assunto.

- Ninguém quer que o negro, por exemplo, seja discriminado no trabalho, num hotel, num bar, numa repartição pública ou em qualquer lugar. O que a lei propõe é a mesma garantia para os GLBTT - disse Toni Reis, em entrevista à Agência Senado, usando o termo que, segundo ele, contempla melhor a diversidade dos homossexuais: a sigla para "Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais".

Para o presidente da ABGLT, ainda é grande a discriminação de homossexuais no Brasil. Ele conta que muitos pais e mães não aceitam a orientação sexual de seus filhos, chegando, em alguns casos, a expulsá-los de casa, deserdá-los, espancá-los e até matá-los. Toni Reis afirma ainda que muitos homossexuais já perderam seus empregos em razão de terem assumido publicamente sua orientação sexual.

Diante da polêmica envolvendo a matéria, o presidente da ABGLT disse que há margem para negociações, desde que se garanta a existência de uma lei que proteja os direitos de homossexuais no Brasil.

Mais iniciativas

A aprovação do PLC 122/06, no entanto, não seria suficiente para esgotar as iniciativas necessárias para que se acabe com a discriminação.De acordo com Fátima Cleide, haveria pelo menos 34 direitos reclamados pelos homossexuais brasileiros e ainda não conquistados, como a união civil e a licença de luto decorrente da morte do parceiro, entre outros.

- Ainda há muito a conquistar no sentido de garantir eqüidade de direitos às pessoas de diferentes orientações sexuais - frisou a senadora.

Toni Reis concorda e reitera que a lei, sozinha, não resolverá o problema da discriminação e da violência contra homossexuais. Sabendo disso, segundo ele, mais de 300 organizações de defesa dos homossexuais trabalham em todo o país, inclusive em parceria com o governo federal, desenvolvendo ações para combater a discriminação.

- Políticas e práticas favoráveis aos GLBTT estão gradativamente permeando as estruturas dos órgãos públicos, influenciando na educação, na saúde, na cultura, na segurança pública e assim por diante - adiantou.

Agência Senado

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

 

 

Evangélicos pedem rejeição de projeto que criminaliza homofobia

 

 
Pastor Silas Malafaia (E), senador Paulo Paim e pastor Wilton Acosta debatem texto que transforma homofobia em crime
Paulo Paim (PT-RS) defendeu que se vote na semana que vem, na Comissão de Direitos Humanos (CDH), o projeto que transforma a homofobia em crime (PLC 122/06). 

O senador anunciou a intenção na audiência pública de ontem em que se discutiu o tema. O debate foi marcado pela ausência de parte dos convidados. A relatora do projeto é Marta Suplicy (PT-SP), que não participou do debate.

O PLC 122/06 amplia a abrangência da lei de 1989 que trata da discriminação por raça, religião e origem. O projeto esteve na pauta da Comissão de Direitos Humanos em maio, mas, ante a falta de entendimento, não avançou.

Participaram da audiência os pastores Silas Malafaia, líder da Assembleia de Deus Vitória em Cristo, e Wilton Acosta, presidente da Frente Nacional Cristã de Ação Social e Política.

Também foram convidados o presidente da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Raymundo Damasceno Assis, e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, que não compareceram.

Acosta afirmou que o projeto pretende criminalizar a fé das pessoas e a liberdade religiosa.

Malafaia lamentou a ausência dos demais convidados, do movimento gay e de Marta:

— Não precisamos da ajuda dela [Marta] para ter liberdade religiosa e de expressão. Ah, que pena que ela não está aqui. Gosto de falar na cara, não mando recado.

Marta disse que, na hora da audiência, presidia a sessão plenária.

— Estudo esse tema há mais de 20 anos e sabia que seria difícil [surgir] um argumento novo, como efetivamente não surgiu — disse a senadora. 

Malafaia repudiou a equiparação dos gays aos negros como grupo discriminado. Segundo ele, a "homossexualidade é uma escolha". 

— Há diferença entre criticar comportamento e discriminar pessoas. Eles querem liberdade, mas não querem respeitar o direito dos outros. É o grupo mais intolerante da pós-modernidade.

Jornal do Senado

(Reprodução autorizada mediante citação do Jornal do Senado)

 

Contato

Graça Praia Grande,vila mirim,rua brasil para cristo 34713008 heber_tagima@hotmail.com